Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Indicação - (301676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Cirurgião Dentista de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Cirurgião Dentista de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados informados pela Comissão de Aprovados no referido concurso, mais de 70% da população do Distrito Federal não dispõe de cobertura para saúde bucal.
Conforme dados da própria Secretaria, existe vacância de 750 cargos de cirurgião-dentista na rede de saúde. O referido concurso aprovou 3478 candidatos, existe previsão orçamentária para nomeações e o concurso persiste vigente. A nomeação do maior número possível de servidores viabilizaria a aproximação com o número ideal de equipes de saúde bucal previsto pelo Ministério da Saúde, o que inevitavelmente resultaria em melhorias para a população do Distrito Federal.
Em virtude do significativo interesse para toda sociedade, convido os nobres a votar favoravelmente a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (301673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 249 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (301664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
A proposição, constituída de nove artigos, dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
O caput do art. 1° estabelece que os estabelecimentos comerciais e alimentares devem fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências. O parágrafo único define que os estabelecimentos alimentares mencionados no caput são restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins.
O art. 2° determina que os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida devem fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
O art. 3° e seus parágrafos dispõem sobre a responsabilidade dos tutores e/ou responsáveis pela entrada e permanência e por todos os atos cometidos pelos animais domésticos nos estabelecimentos. Também estabelece que os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais e o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.
O caput do art. 4º estabelece que a entrada e a permanência de animais domésticos em estabelecimentos alimentares serão permitidas apenas em áreas de consumação, desde que sejam locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, em conformidade com as leis e normas de higiene e saúde.
O §1º, também do art. 4º, define que locais reservados são áreas de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
Ainda no art. 4º, os parágrafos 2° e 3° tratam, respectivamente: da necessidade de funcionário específico, com treinamento, para efetuar a higienização do ambiente, o qual não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom; e da necessidade de Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
Por fim, o §4° do art. 4º dispõe sobre a disponibilização gratuita dos seguintes itens: bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos; saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos; panos de limpeza e produtos desinfetantes; e lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
No art. 5° há uma previsão acerca de limitação da quantidade de animais que podem permanecer simultaneamente nos estabelecimentos, de forma a resguardar o funcionamento do local.
O art. 6° garante a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 2002.
Os art. 7°, 8° e 9° tratam, respectivamente, da previsão de multa por descumprimento da Lei, da cláusula de vigência e da cláusula de revogação.
Na justificação, o autor esclarece que a proposição tem o intuito de regulamentar a política “pet friendly” em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, já que muitos estabelecimentos, principalmente os do ramo alimentício, ainda proíbem a entrada e a permanência de animais domésticos em suas dependências sem qualquer justificativa razoável.
Além disso, defende que a política “pet friendly” é uma tendência mundial e que a apresentação do PL tem como objetivo regulamentar e orientar o funcionamento desses estabelecimentos, que, em regra, devem permitir a entrada e permanência de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição.
A proposição foi distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiram parecer pela aprovação quanto ao mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na Comissão de Defesa do Consumidor foi apresentado substitutivo ao PL original, o qual foi aprovado na CDC e na CDESCTMAT.
O caput do art. 1° do substitutivo delimita o objeto e o âmbito de aplicação da norma: “a entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal é permitida em área de consumação específica a eles destinadas.”
O art. 2° estabelece que os estabelecimentos comerciais e alimentares que oferecem área de consumação para usuários ou consumidores acompanhados de animais domésticos devem fixar em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos informando sobre as condições para entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
No caput do art. 3°, é definido que a entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares somente são permitidas em áreas de consumação específica, em local reservado, identificado, exclusivo e adequado para recebê-los. Já o § 1º proíbe a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, salvo situações previstas em lei. O § 2º define que o local reservado para área de consumação deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.
Os art. 4° e 5° dispõem sobre o Procedimento Operacional Padrão – POP, que é o documento que descreve as etapas de procedimento ou tarefa para auxiliar o cumprimento de demandas, a uniformização de processos operacionais e o ordenamento de atividades.
O art. 6° determina a disponibilização gratuita dos seguintes itens: bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos; saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos; panos de limpeza e produtos desinfetantes; e lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
O art. 7° prevê a possibilidade de limitação da quantidade de animais domésticos permitidos na área de consumação, no intuito de resguardar o funcionamento do local.
O art. 8° trata da responsabilidade civil e penal dos tutores e responsáveis sobre possíveis atos praticados pelos seus animais contra o estabelecimento ou contra terceiros.
O art. 9° assegura a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 2002.
O art. 10 dispõe sobre a aplicação de sanções ao estabelecimento comercial que infringir as disposições da Lei e o art. 11 trata da cláusula de vigência.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 286/2023 busca regulamentar a política “pet friendly” em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, com regras e orientações para que animais domésticos possam entrar e permanecer nesses estabelecimentos com seus tutores, garantindo, ao mesmo tempo, a proteção animal, o direito dos consumidores e o atendimento de normas sanitárias, sem onerar em demasia os empreendedores.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção da fauna:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Portanto, a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois o tema do PL está inserido no rol da competência concorrente e representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32.
...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF).
Para assegurar a efetividade do direito constitucional supracitado, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII).
Outrossim, segundo a Carta Magna, a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como um de seus princípios a defesa do consumidor (art. 170, V).
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe, em seu art. 15, que compete privativamente ao Distrito Federal exercer o poder de polícia administrativa (inciso XIV), licenciar estabelecimento comercial (inciso XV) e exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal (inciso XXIII). A LODF também define que o Poder Público deve regular as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei (art. 184).
Diante do exposto, é indiscutível que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre o tema proposto no presente Projeto de Lei, sendo legítima a iniciativa parlamentar sobre a matéria.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade.
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor buscou equilibrar os direitos dos consumidores com o direito à livre iniciativa, trazendo importantes aperfeiçoamentos para o Projeto de Lei. Com isso, a proposição se tornou compatível com o sistema normativo vigente, em especial quanto às normas do Direito do Consumidor. Nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico e é o meio adequado para o alcance dos objetivos pretendidos.
Além disso, o projeto guarda estreita relação com a Lei nº 7.225, de 2023, que reconhece Brasília como cidade turística pet friendly.
O substitutivo também alinhou o PL aos ditames da técnica legislativa e de redação. O caput do art. 1° do substitutivo delimita o objeto e o âmbito de aplicação da norma, como manda a boa técnica legislativa.
No art. 2º do referido substitutivo, há a obrigatoriedade de informar aos clientes sobre o serviço por meio de placas ou outro meio eficaz de informação, previamente constante no art. 1º do PL original. A alteração está em conformidade com o princípio da liberdade de escolha, previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, impor constrangimentos aos estabelecimentos comerciais e alimentares, ao exigir que justifiquem, por meio de placa, os motivos pelos quais não disponibilizam área de consumação “pet friendly”.
No art. 3° do substitutivo, o projeto ficou alinhado ao previsto na Instrução Normativa Anvisa nº 16/2017.
No art. 4º do substitutivo estão previstas as normas para limpeza e higienização, antes dispostas de forma esparsa no PL, o que melhora a redação e se coaduna com a melhor técnica legislativa, pois agrupa os assuntos por afinidade. Há um acerto, também, quanto a inclusão da definição de Procedimento Operacional Padrão, o que facilita o entendimento do termo.
No art. 7º, a norma listada no art. 3º, § 1º, do PL original, que previa responsabilidade genérica para os tutores ou responsáveis, foi melhorada para prever a responsabilidade civil e criminal, o que certamente melhora a proposição e a deixa alinhada ao arcabouço jurídico existente sobre responsabilidade civil e penal.
O art. 8º do substitutivo reproduz norma anteriormente listada no art. 6º do PL, que assegura o direito de deficientes visuais estarem acompanhados de cão-guia, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002. Nesse sentido, entende-se necessária a adequação da redação, uma vez que, embora a referida lei utilize a expressão “portador de deficiência visual”, a terminologia mais apropriada — que prioriza a identidade da pessoa antes da condição — é “pessoa com deficiência visual”, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Dessa forma, sugerimos subemenda de redação ao substitutivo para que estrutura do dispositivo tenha maior clareza e fluidez, com a denominação correta em relação às pessoas com deficiência visual:
“Art. 9° Fica assegurado o direito de entrada e permanência de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002."
O art. 10 do substitutivo dispôs que a infração às disposições da Lei sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, cabe esclarecer que o poder punitivo da Administração tem como fundamentos e limites os ditames constitucionais. Ao direito administrativo sancionador devem ser aplicadas as garantias inerentes ao Estado democrático de direito, entre as quais destacamos o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF).
A mudança no art. 7° PL original, portanto, trouxe mais razoabilidade e proporcionalidade para aplicação de penalidade por descumprimento da lei, tornando a medida coercitiva apta e estritamente necessária para alcançar o objetivo legal que se pretende.
Para melhor visualização das mudanças propostas no substitutivo da CDC, apresentamos o quadro comparativo abaixo:
Redação do PL original
Redação do substitutivo
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e alimentares deverão fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos alimentares os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Art. 1º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal é permitida em área de consumação específica a eles destinadas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos alimentares restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e alimentares que oferecem área de consumação para usuários ou consumidores acompanhados de animais domésticos devem fixar em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos informando sobre as condições para entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Art. 3º Os tutores e/ou responsáveis assumem inteira responsabilidade pela entrada e permanência de seus animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
§ 1º Os tutores e/ou responsáveis serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus respectivos animais nesses locais.
§ 2º Os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais, o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.*
Art. 8º Os tutores ou responsáveis respondem civil e penalmente por quaisquer atos praticados por seus animais contra o estabelecimento ou contra terceiros.
* Art. 5°
...
III – os tutores ou responsáveis devem promover a limpeza imediata de dejetos de seus animais domésticos e assegurar o uso permanente de guia e focinheira para cães de comportamento reativo.
Art. 4º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares serão permitidas somente em áreas de consumação, em locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Entende-se como locais reservados, a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
§ 2º O estabelecimento deverá manter funcionário específico com treinamento para efetuar a higienização do ambiente, que não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom.
§ 3º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
§ 4º Os estabelecimentos deverão dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 4º O estabelecimento deve possuir Procedimento Operacional Padrão – POP, com a descrição completa dos processos e produtos utilizados para a limpeza da área de consumação em que é permitida a entrada e a permanência de animais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por Procedimento Operacional Padrão o documento que descreve as etapas de procedimento ou tarefa para auxiliar o cumprimento de demandas, a uniformização de processos operacionais e o ordenamento de atividades.
Art. 5º Em relação ao Procedimento Operacional Padrão – POP, é necessário observar os seguintes aspectos:
I – a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais domésticos deve dispor de ponto de água para higienização frequente do espaço;
II – para efetuar a higienização do ambiente, o estabelecimento deve dispor de funcionário específico treinado para a função, que não poderá manipular alimentos ou prestar outras atividades;
III – os tutores ou responsáveis devem promover a limpeza imediata de dejetos de seus animais domésticos e assegurar o uso permanente de guia e focinheira para cães de comportamento reativo.
Art. 6º Os estabelecimentos devem dispor gratuitamente de:
I – bebedouro e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e alimentares poderão limitar a quantidade de animais que poderão permanecer simultaneamente em seus espaços, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e alimentares podem limitar a quantidade de animais domésticos permitidos na área de consumação, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 6º A entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, permanece assegurada, nos termos da Lei Distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 9º Permanecem asseguradas a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando portadores de deficiência visual, nos termos da Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Proposta de Subemenda de Redação:
Art. 9° Fica assegurado o direito de entrada e permanência de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplica em dobro em casos de reincidência.
Art. 10. A infração das disposições desta Lei sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Não previsto.
Quadro 1: Comparativo entre o PL original e o substitutivo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
III - CONCLUSÕES
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 286, de 2023, nos termos do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com a Subemenda de Redação apresentada em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301664, Código CRC: ef795598
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2768/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
A proposição, constituída de 5 artigos, dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1° determina que os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal. O artigo também elenca, com cinco incisos, as diretrizes a serem seguidas na referida publicidade: incentivo à adoção de animais; prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar; promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais; incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono; informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
O art. 2° dispõe que a exibição da publicidade educativa deve ocorrer no período compreendido entre as 8 e 20 horas, sendo que as inserções devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos cinco minutos por dia.
O art. 3° estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A cláusula de vigência da norma e a cláusula revogatória, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 4° e 5°.
Na justificação, o autor discorre sobre as competências constitucionais em matéria ambiental e, em especial, sobre a proteção da fauna.
Além disso, invoca o art. 225 da Carta Magna que prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O autor argumenta que as mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal no transporte público promoverão o interesse na população acerca da proteção animal, o que pode fazer muita diferença no combate aos maus-tratos e na promoção dos bons-tratos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiram parecer pela aprovação quanto ao mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 2.768/2022 dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. Portanto, o PL busca, por meio de campanha educativa de conscientização da população, proteger a fauna de práticas que submetam os animais a crueldade.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, inciso VI, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, VI).
Portanto, a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois o tema do PL está inserido no rol da competência concorrente e representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
Especificamente quanto ao art. 3°, o PL cria uma eventual despesa quanto à implementação do dispositivo trazido no art. 1°, o que, segundo o STF, não é suficiente para o reconhecimento de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 917) segundo a qual “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,’a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF).
Para assegurar a efetividade do direito constitucional supracitado, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII).
A proteção dos animais tem ganhado bastante relevo na legislação pátria, com uma robustez cada vez maior do Direito dos Animais, que é um conjunto de princípios e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua função ecológica, econômica ou científica. Embora o Direito Animal compartilhe alguns princípios com o Direito Ambiental, como a proteção de espécies ameaçadas, ele se diferencia por tratar os animais como indivíduos com direitos intrínsecos, não apenas como parte de um ecossistema.
Nessa evolução normativa, a senciência animal, que reconhece os animais como seres passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, foi inserida no ordenamento jurídico do Distrito Federal por meio da Lei n° 4.535, de 2024.
No exercício de sua incumbência constitucional de garantir a proteção dos animais, o Poder Público pode adotar não apenas medidas coercitivas, mas também ações de caráter educativo.
No âmbito penal, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605, de 1998) define como crime praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Na esfera administrativa, o DF possui lei específica que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais (Lei n° 4.060, de 2007).
No campo educativo — esfera em que o Projeto de Lei busca inovar no ordenamento jurídico — observa-se uma iniciativa legislativa do Poder Público voltada à concretização de sua missão constitucional de proteger os animais, por meio da promoção de campanhas educativas de alcance massivo.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o Distrito Federal pode legislar sobre o tema proposto no presente Projeto de Lei, sendo cabível a autoria parlamentar sobre o assunto.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Observa-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico e é compatível com o sistema normativo vigente. Além disso, o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos - normatização via edição de lei ordinária – revela-se adequado.
Acerca da obrigatoriedade de realização de campanhas de caráter informativo, educativo ou de orientação social no transporte público, elencamos na tabela abaixo três leis distritais, de autoria parlamentar, com esse tipo de conteúdo:
LEI Nº 3.627, DE 28 DE JULHO DE 2005
(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)
Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
LEI Nº 1.577, DE 22 DE JULHO DE 1997
(Autoria do Projeto: Deputados Marcos Arruda e Antônio José – Cafu)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número do telefone do Disque-Criança nos ônibus urbanos e abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 3.431, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
(Autoria do Projeto: Deputado Odilon Aires)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de pessoas procuradas pela polícia nos meios de transporte coletivo do Distrito Federal.
Art. 1º Veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF circularão com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.
Art. 1º É obrigatória a divulgação do número do telefone do Disque-Criança, mediante a afixação de cartaz informativo no interior dos ônibus urbanos e nos abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Fica determinada a divulgação de fotos de pessoas procuradas pela polícia, por intermédio de cartazes de "Procura-se", nos meios de transporte coletivo do Distrito Federal.
Quadro 1: Exemplos de leis distritais que tratam de campanhas de caráter informativo, educativo ou de orientação social no transporte público.
Nesse ponto, cabem alguns esclarecimentos sobre o serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, disciplinado pela Lei n° 4.011, de 2007, da qual elencamos os art. 5° e 6°:
Art. 5º Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.
§ 1º O Serviço Básico compreende linhas dos modos metroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano.
§ 2º O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários.
...
Art. 6º As modalidades metroviária e rodoviária serão operadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal e serão alocadas de forma a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.
§ 1º O modo rodoviário será operado por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e por autônomos.
§ 2º O modo metroviário será operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF.
O sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, portanto, tem como base uma série de prestadores de serviço – públicos e privados –, no qual o modo metroviário encontra-se a cargo do METRÔ-DF (empresa pública criada pela Lei nº 513, de 1993) e o modo rodoviário é realizado primordialmente por concessionárias do serviço público.
Segundo a Lei n° 4.011, de 2007, a exploração de publicidade no transporte público do DF constitui uma das fontes de receita dos delegatários dos serviços:
Art. 20. Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo serão remunerados pelas seguintes receitas:
I – receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados;
II – receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF.
A Lei n° 513, de 1993, que cria o Metrô-DF, define em seu art. 4° que são recursos da Companhia as receitas de recursos de publicidade em diversos meios, como cartões magnéticos, ambientes externos e internos, espaços físicos nas estações, escadas rolantes, entre outros. De acordo com a Agência Brasília, a publicidade em espaços do Metrô-DF pode ser vista por até 160 mil pessoas por dia, o que demonstra o alcance e a efetividade que mensagens publicitárias podem alcançar nesse meio de transporte.
Dito isso, consideramos que a Lei deve ser regulamentada, para definição de qual será o órgão responsável pela elaboração das campanhas publicitárias e como se dará a veiculação junto aos operadores do sistema de transporte público coletivo.
Quanto aos quesitos de técnica legislativa e redação, notamos a necessidade de realizar reparos na proposição.
O caput do art. 1° estabelece que “os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal”. A redação do dispositivo coloca os “monitores” em destaque no dever de veicular mensagens educativas de conscientização.
Dessa forma, considerando o caráter cogente do dispositivo e a especificidade quanto ao meio de veiculação das mensagens educativas de conscientização sobre a proteção animal — no caso, monitores — conforme previsto no Projeto de Lei, propomos a seguinte redação para o art. 1º:
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes.
No que diz respeito à técnica legislativa, a Lei Complementar n° 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, estabelece que “o artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste” (art. 69, § 2º) e que “o artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase” (art. 70).
Para adequar o PL à melhor técnica legislativa e para incluir a alteração na redação do art. 1°, com o desdobramento das diretrizes no parágrafo único, apresentamos Emenda Modificativa transcrita no quadro comparativo abaixo:
PL n° 2.768, de 2022
Emenda Modificativa
Artigo 1º - Os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Quadro 2: Comparativo entre o art. 1° do PL original e a emenda modificativa.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.768, de 2022, com a Emenda Modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (301663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda modificativa
(Do Relator)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1° do projeto a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os reparos mencionados no Parecer do Relator, quanto à técnica legislativa e a redação.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - De Redação - (301666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao SUBSTITUTIVO da Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei n° 286, de 2023, que “dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 9° do substitutivo a seguinte redação:
Art. 9° Fica assegurado o direito de entrada e permanência de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Subemenda de Redação ao substitutivo tem como objetivo a adequação da denominação em relação às pessoas com deficiência visual.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (301661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista. ”
Fica suprimido o art. 3º.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda supressiva visa a omitir a cláusula revocatória em razão do permissivo do §2º, do art. 97, da Lei Complementar nª 13/96 e dos princípios da legística formal, que desaconselham a inserção de dispositivo revogador em caráter genérico nos diplomas legais.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 28 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa ampliar os serviços de saúde para a população do Distrito Federal.
Deputado jorge vianna
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Emenda (Aditiva) - 26 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa ampliar os serviços de saúde para a população do Distrito Federal.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 27 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa ampliar os serviços de saúde para a população do Distrito Federal.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 1 - CERIM - (301665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 9 de junho de 2025.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnica-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/06/2025, às 14:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QNP 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QNP 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QNP 16, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na QNP 16 é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QNP 16, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (301610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1.211/2024 apensado ao Projeto de Lei 944/2024. Tramitação concluída.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 10:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (301609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 944/2024.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 9 - CEC - (301606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Em atenção ao Memorando nº 109/2025-SACP (2184786), constante do processo nº 00001-00023023/2025-21, restituo a presente proposição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários a sua tramitação conjunta com o PL nº 944/2024, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 314/2025, publicado no DCL nº 117, de 9 de junho de 2025, à página 13.
Brasília, 9 de junho de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - GTS - (301601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Parlamentares - SACP
Senhor Chefe,
Encaminha-se Ato do Presidente nº 314/2025 para providências.
Brasília, 9 de maio de 2025
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 551/2023, que “Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição, lida em 17/08/2023, inova ao assegurar a tramitação prioritária dos procedimentos investigatórios que tratem de ofensas criminais perpetradas contra crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal (art. 1º). O projeto estabelece, ainda, que os autos destes procedimentos devem ser identificados por etiquetas (art. 1º, § 1º) e que as comunicações internas e externas realizadas no contexto de tais investigações devem ser assinaladas como “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. Na Comissão de Segurança (CSEG), a proposta recebeu um Substitutivo, para acrescer a modalidade tentada dos crimes objeto de apuração, bem como para salientar que a forma de identificação dos autos dependerá do respectivo tipo de suporte.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), onde recebeu parecer pela aprovação. Em seguida, passou pelo crivo da CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”), também de mérito, onde foi aprovado na forma do Substitutivo do Relator. Agora, será analisado, também sob a ótica de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “m”). Em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre proteção à infância e à juventude e serviços públicos (art. art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca dentre seus objetivos prioritários, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” (art. 3º, inciso XII). A Lei Magna distrital dispõe, ainda, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.” (art. 267, caput). Depreende-se, portanto, que a proposta será incluída no ordenamento jurídico do Distrito Federal de maneira harmônica, ao estabelecer, de forma inequívoca, a proteção primacial às crianças e aos adolescentes.
Sob o ponto de vista da necessidade factual da nova lei, é possível mencionar os dados do Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal, elaborado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Conforme o documento, “Em 2023 foram notificados 948 casos de violência contra crianças com taxa de notificação 147,7 notificações por 100 mil habitantes (...).”¹ Além dos alarmantes quantitativos, é de suma importância destacar que “Os dados evidenciaram que mais de 60% das notificações de violência contra crianças foi perpetrada por agressor com vínculo afetivo com a vítima e no âmbito residencial atestando a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas protetivas para a violência doméstica.”²
Tais constatações reforçam a importância de conferir celeridade para os procedimentos investigativos, pois as crianças e adolescentes, enquanto vítimas de ofensas criminais, encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, em especial ao considerar que a maioria dos casos ocorre no ambiente familiar e doméstico. Assim, os menores, por vezes, podem estar ainda em contato com o agressor enquanto o processo tramita e sua proteção e salvaguarda devem ser garantidas o mais rapidamente possível.
O Boletim Epidemiológico citado ainda alerta para as graves consequências da violência para as vítimas, a exemplo de “(...) ansiedade, transtornos depressivos, alucinações, baixo desempenho na escola e nas tarefas de casa, alterações de memória, comportamento agressivo, violento e até tentativas de suicídio.”³ Assim, é nítida a necessidade de agir de forma diligente e eficaz, a fim de promover a imprescindível assistência psicológica às vítimas no momento oportuno.4
Muito embora esta seja uma manifestação de mérito, salientamos que a proposta se insere na competência concorrente do Distrito Federal, ao tratar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 17, inciso XIII, LODF) e “procedimentos em matéria processual” (art. 17, inciso XV, LODF). Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção das crianças e adolescentes em um momento de extrema vulnerabilidade, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 551/2023 trata da priorização na tramitação de procedimentos investigatórios envolvendo crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, estabelecendo mecanismos de identificação e de comunicação processual que assegurem celeridade e visibilidade aos casos, inclusive com a sinalização formal dos autos como prioritários, com vistas à proteção integral, à redução da revitimização e à efetivação de medidas de responsabilização de maneira célere e eficaz.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e juventude e procedimentos em matéria processual, e às atribuições regimentais da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, proteção a grupos vulneráveis e reforço à efetividade da rede de garantias de direitos.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 551/2023, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Governo do Distrito Federal. Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Subsecretaria de Vigilância à Saúde. Diretoria de Vigilância Epidemiológica. Gerencia de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis. Núcleo de Estudos, Prevenção e Atenção às Violências. Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal. Ano 11, nº 02, janeiro de 2024. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/BOLETIM_EPIDEMIOLOGICO_VIOLENCIA_CONTRA_CRIANCAS_final.pdf/e65590e4-c22b-3ca1-05ac-2feeb9b7f3db?t=1706190052126. Acesso em 02/06/2025. P. 3.
²Ibidem. P. 13.
³Idem.
4”As notificações de violência contra crianças chamam a atenção para a necessidade do reconhecimento de situações de violência, a ressignificação do comportamento violento e rompimento do ciclo da violência, possíveis por meio de intervenção psicossocial especializada.” Idem.
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 629/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal.”
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CSEG (RICLDF, art. 71, I, “a” e “b”) e CAS (RICLDF, art. 66, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICLDF, art. 65, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I).
A proposta em análise, lida em 19/09/2023, cria a política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais inseridos no sistema prisional do Distrito Federal. O art. 1º dispõe sobre as diretrizes orientadoras da política, enquanto o art. 2º estabelece os objetivos da Lei.
O art. 3º apresenta as ações da política, entre eles a definição de instalação de câmeras de vídeo e áudio em uniformes dos servidores do sistema prisional, operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos equipamentos, obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto, bem como a observância dos princípios estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
O art. 4º prevê a possibilidade de celebração de convênios com entes federados, universidades e outras entidades para adquirir equipamentos pertinentes à implementação da política. O art. 5º trata que as despesas da execução correrão por dotações orçamentárias próprias e, por fim, o art. 6º estabelece a vigência da Lei na data da publicação, revogando dispositivos contrários.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “questões relativas a trabalho, previdência e assistência social” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, II e IX RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O uso de câmeras corporais na atividade policial tem sido objeto de debate nacional e internacionalmente, e a instituição de uma política no sistema prisional do Distrito Federal é uma iniciativa louvável. A medida visa, conforme argumenta o autor, ser uma ferramenta que contribuirá para o aprimoramento da segurança e da transparência na gestão prisional, permitindo a vigilância constante, a prevenção de casos de violência, o asseguramento dos direitos fundamentais dos detentos e uma maior responsabilização e justiça no sistema prisional.
A proposição dialoga com iniciativas do governo federal, que já tem atuado no sentido de estabelecer diretrizes sobre o uso de videomonitoramento na segurança pública. Por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi criado o Projeto Nacional de Câmeras Corporais, que visa promover o uso eficaz dessas câmeras, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços, proteger os profissionais e fortalecer a integridade e a transparência, bem como a confiança nas operações de segurança pública. Também foi publicada a Portaria nº 648, de 2024, que estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais, abrangendo os órgãos das polícias militar, civil, penal e corpo de bombeiros do Distrito Federal.
Nesta linha, no final de 2024, o governo do Distrito Federal esteve entre as unidades da federação selecionadas para o recebimento de recursos federais destinados à compra de câmeras corporais a serem usadas pela PM/DF. Além de ter sido definido a obrigatoriedade de seguir as diretrizes da Portaria Federal, o DF recebeu o investimento que passou de R$ 12 para 16 milhões, viabilizando a compra de cerca 1 mil câmeras corporais, para serem utilizadas ainda em 2025.
Conforme relatório sobre câmaras corporais publicado pelo Ministério da Justiça¹, a tecnologia é adotada em mais 40 países, distribuídos por todos os continentes. A Inglaterra adota o instrumento desde o início dos anos 2000, e outros países, como Estados Unidos, Austrália, Canadá e Uruguai, também incorporaram à rotina das corporações locais. Em São Paulo, a implementação do Programa Olho Vivo², em 2020, resultou em uma redução significativa de 76,2% nas mortes decorrentes da intervenção policial nos batalhões que utilizam as câmeras, além da diminuição das mortes de policiais em serviço e dos casos de corrupção.
A complexidade do sistema prisional, evidenciada pela superlotação das unidades, o encarceramento em massa, as dificuldades no acesso à direitos básicos e precarização do trabalho dos servidores, reflete diretamente na forma como o sistema funciona e na recorrência de práticas abusivas nesses cenários. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o DF possui cerca de 28 mil pessoas sob custódia, com um déficit de mais de 15 mil vagas. Neste sentido, o relatório da Comissão de Direitos Humanos desta Casa Leis apontou os casos de tortura como as denúncias de maior recorrência apresentadas à comissão.
Desse modo, incorporar ferramentas que garantam a efetividade de um Estado menos opressivo e com mais práticas voltadas à transparência, à publicidade e à garantia dos direitos humanos, especialmente no cenário que envolve a segurança pública, converge com a busca de uma sociedade mais justa e menos violenta.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 629/2023 das diretrizes para política de instalação de câmaras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal. A proposição converge com práticas que promovem a transparência e prestação de contas e, para além disso, a garantia de um melhor funcionamento do Estado e respeito aos princípios dos direitos humanos. Ademais, permite uma compreensão sobre a realidade dos fatos, permitindo uma visão mais completa, em diálogo, inclusive, com julgamentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, de direitos humanos e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública. Ainda, contribui na adoção de ferramentas que aumentam a transparência dos dados sobre segurança pública, fortalecem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e reduzam a violência policial.
Assim, diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, tendo em vista o fortalecimento dos direitos humanos e pelo impacto na sociedade e na segurança pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 629, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Max maciel
Relator
¹Câmeras corporais : uma revisão bibliográfica. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais/diagnostico-cameras-corporais.pdf. Acesso em 02/06/2025.
² As câmeras corporais na Polícia Militar do Estado de São Paulo (2ª edição): mudanças na política e impacto nas mortes de adolescentes. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/32806/file/As%20c%C3%A2meras%20corporais%20na%20Pol%C3%ADcia%20Militar%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo%20-%202a.%20edi%C3%A7%C3%A3o.pdf.pdf. Acesso em 02/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATO: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei n.º 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A matéria, lida em 09/08/2023, visa alterar o texto da lei distrital n.º 877, de 28 de junho de 1995, que “Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências”. As mudanças no texto têm o objetivo de garantir a operação do serviço básico do serviço de transporte público coletivo durante o período noturno, das 23h às 5h, com uma frequência não superior a 60 minutos (art. 1º, caput c/c parágrafo único). O art. 2º da norma, por sua vez, afirma que deverá haver ampla divulgação dos horários de cada linha.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito à segurança, fator contemplado a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito.
A norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Não se pode esquecer que, conforme o art. 15, inciso VI, da LODF, o transporte público coletivo tem caráter essencial.
“Se tem pão na padaria, ônibus circulando e seu café tá pronto. É porque a periferia acordou primeiro.” A frase, amplamente veiculada nas redes sociais deste mandato, reafirma a importância e necessidade das alterações legais examinadas. As mudanças operadas no texto da lei vigente são extremamente valiosas do ponto de vista socioeconômico, uma vez que contempla as reivindicações de diversos trabalhadores e trabalhadoras que transitam por longas distâncias, nos intervalos de tempo citados, diuturnamente, no Distrito Federal.
Nesse sentido, mencionamos a relevância da “hora um” e da “hora zero”, conceitos que abarcam, respectivamente, o primeiro e o último horário do exercício nos postos de trabalho. Em ambas as extremidades desta díade, é necessário que o poder público realize prestações positivas, concretizando o direito ao transporte público, de modo a proporcionar dignidade e segurança aos passageiros. Ressaltamos que, atualmente, não existe uma aplicação virtual apta a informar a localização em tempo real dos veículos; tal reivindicação é objeto de frequentes debates no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e sua implementação está vinculada ao pleno funcionamento do Centro de Supervisão Operacional (CSO), atualmente operacionalizado pela Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda. (TCB). O citado mecanismo tem por escopo o acompanhamento do regular cumprimento do serviço de transporte público coletivo.
A norma traz correspondência e complementariedade com o disposto na lei distrital n.º 7.140/2022, que “Altera a Lei n.º 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que ‘dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.’” A lei de 2022 estabelece que “Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte” (art. 1º, caput).
Ou seja, evidencia-se a preocupação com um intervalo de horários próximo ao previsto no presente projeto, como forma de oferecer maior segurança aos passageiros usuários. Deste modo, é possível concluir que a entrada da nova lei no ordenamento jurídico distrital será sistematicamente coerente.
Também há nítida correlação com o projeto de lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”, de autoria deste mandato e em tramitação nesta Casa Legislativa. O projeto estabelece que “O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada” e que “O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço” (art. 6º, §§ 1º e 4º, respectivamente).
Nessa linha, as disposições sobre a ampla divulgação resguardam o direito à informação dos usuários do transporte público coletivo, em atendimento ao previsto no art. 8º do projeto de lei n.º 1.421/2024 e à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (consoante art. 3º, IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, IV, lei federal n.º 12.527/2011).
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demandas e necessidades do cotidiano dos trabalhadores do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e demais disposições insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma em comento está em sintonia com leis vigentes nos âmbitos distrital e federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 524/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 850/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada tem como escopo primordial instituir a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal (STPC/DF) aos domingos e feriados. Conforme o art. 2º do texto, as despesas decorrentes correrão por conta da tarifa técnica, que poderão ser suplementadas, caso necessário. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” e “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, V, IX, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito ao lazer e à segurança, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito (em especial ao considerar que o escopo da norma são os domingos e feriados).
A norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente).
Sendo assim, a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância do ponto de vista social, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, propiciando condições para que a população se desloque para acessar espaços culturais, de educação e lazer em seus dias de descanso, sem onerar o orçamento familiar. Deste modo, a medida contribui para a promoção da integração sociocultural de forma igualitária, pois elimina o entrave de cunho financeiro, fator determinante na realidade de muitos núcleos domiciliares do Distrito Federal.
Ressaltamos, nessa senda, o sucesso da iniciativa “Vai de Graça”, que implementou neste ente federativo a gratuidade no transporte público aos domingos e feriados (na primeira quinzena de fevereiro) e em todo o período dos festejos de Carnaval de 2025. A experiência, embora efêmera, constituiu verdadeiro laboratório para a expansão das gratuidades, na medida em que resultou em elevada adesão popular.
É necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), presidida atualmente por este mandato. No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023. Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são o projeto de lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior” e n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, ambos de autoria deste mandato.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários insculpidos na LODF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei n.º 850/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 02/04/2025
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2236/2021, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.236, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.236, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
“Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas, em especial as que se enquadram nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. São equiparados, para todos os efeitos legais, os pacientes transplantados às pessoas com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar adequações pontuais às redações dos projetos analisados. Primeiramente, o vocábulo “igualdade” foi substituído por “equidade”, a fim de incluir um conceito jurídico mais completo ao texto legal (art. 3º, caput). Também foi inserida a tetraparesia no conceito de deficiência física (art. 3º, inciso I) para garantir a simetria com as disposições em âmbito federal (do decreto n.º 3.298/1999).
A proposta do projeto de lei n.º 779/2023, por sua vez, foi inserida no parágrafo único da nova redação do art. 3º da lei n.º 6.637/2020, para incluir os pacientes transplantados ao conceito de pessoas com deficiência, desde que exista impedimento de longo prazo, à semelhança do próprio conceito de pessoa com deficiência estabelecido no caput do artigo e em outros diplomas legais.
Deputado MAX MACIEL
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 265/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 265/2025, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 265 de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres.”
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
Em seu art. 1º, a iniciativa propõe a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à homenageada e, no art. 2º, é estabelecida a cláusula de vigência da norma.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 265 de 2025, são evidenciados os pontos mais notáveis da carreira da homenageada, em especial as premiações conquistadas e o reconhecimento em âmbito internacional, obtido no bojo de sua prodigiosa carreira artística. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito (Art. 66, XI, RICLDF).
Conforme previsto no inciso XLI, art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do seu Regimento Interno que, por sua vez, disciplina a concessão das honrarias em seus artigos 244 a 247.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à atriz Fernanda Torres configura um merecido reconhecimento de sua carreira e de suas contribuições ao meio artístico. Além de representar o cinema e a arte nacional em festivais de amplo reconhecimento, a artista protagonizou diversos filmes que retratam passagens fulcrais da história brasileira, mais notadamente “O que é isso companheiro?” (1997), dirigido por Bruno Barreto e “Ainda estou aqui” (2024), do cineasta Walter Salles. Ambas as películas são de irrefutável importância para a sétima arte, além de colocarem em pauta discussões sobre o cenário político e o processo de redemocratização do país.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de decreto legislativo n.º 265/2025, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e regimentais, garantindo adequação normativa e preenchimento dos requisitos para o recebimento da honraria, sendo eles: não ter nascido no Distrito Federal; ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal; ser pessoa de notório reconhecimento público; possuir idoneidade moral e reputação ilibada (art. 245, I, “b”, II, III e IV, RICLDF, respectivamente).
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de decreto legislativo n.º 265/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 140 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (302452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9889 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339015
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0268 - APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS
Roosevelt Vilela
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 19:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (302433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 1116/2024
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1116/2024, que “Dispõe sobre diminuição do custo para atividades físicas em academias para pacientes bariátricos.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1116/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pacientes que realizaram cirurgia bariátrica.
O art. 1º da proposição estabelece o desconto nas mensalidades. O art. 2º condiciona o benefício à apresentação de carteirinha bariátrica, emitida pela equipe que realizou o procedimento cirúrgico. Por fim, o art. 3º fixa a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o Autor apresenta dados sobre o agravamento da obesidade no Brasil e no Distrito Federal, destacando os impactos econômicos e sociais da doença, a necessidade de acompanhamento pós-operatório com atividade física e as dificuldades enfrentadas por pacientes bariátricos para manter o tratamento completo. Destaca ainda que a musculação é parte fundamental da reabilitação funcional desses indivíduos.
Após leitura em plenário, o projeto foi distribuído à CDESCTMAT, para análise de mérito, conforme o disposto no art. 72 do Regimento Interno. Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise trata da integração de pacientes bariátricos à prática regular de exercícios físicos, mediante política de incentivo que beneficia tanto os indivíduos quanto o setor de academias.
A atividade física é parte indispensável do tratamento de pacientes submetidos à cirurgia bariátrica. A oferta de condições mais acessíveis para sua prática atende a critérios de saúde pública, bem-estar e reintegração social. O Distrito Federal conta com aproximadamente 130 mil pacientes bariátricos e mais de 300 mil em situação de indicação para o procedimento – número expressivo e que justifica medidas específicas de amparo.
Do ponto de vista do desenvolvimento econômico, o projeto vai fomentar o setor de academias e serviços correlatos, incentivando parcerias com o poder público e ampliando a adesão de um público específico, que atualmente encontra barreiras financeiras para o exercício físico. Trata-se de medida de fomento indireto a um setor que integra a cadeia da saúde preventiva e da economia verde.
Outrossim, nos abstendo de imiscuir sobre a constitucionalidade da proposição, cuja aferição é de competência da CCJ, o projeto de lei é, portanto, necessária, conveniente e viável, constituindo incentivo racional e justo à manutenção da saúde dos pacientes e à sustentabilidade do sistema de saúde como um todo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no mérito, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1116/2024, de autoria do Deputado Hermeto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jane
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 16:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302433, Código CRC: 17a14468
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 132 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (302414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
242 - ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
Subtítulo
0010 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
169 - OBRA REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste à Cultura em todo o DF.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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